Holdings imobiliárias e a Reforma Tributária: como o art. 487 da LC nº 214/2025 impacta a locação e a revenda de imóveis

Entenda o novo regime opcional de IBS e CBS, o prazo limite de 31/12/2025 e os reflexos no planejamento patrimonial e sucessório.

A Lei Complementar nº 214/2025 marca uma das mais profundas transformações do sistema tributário brasileiro desde 1988, ao inaugurar a transição para o novo modelo de tributação sobre o consumo, com a criação do IBS e da CBS.

Entre seus dispositivos de maior impacto prático, destaca-se o art. 487, que estabelece um regime opcional de recolhimento de IBS e CBS à alíquota conjunta de 3,65% para contratos de locação, cessão onerosa ou arrendamento de imóveis firmados por prazo determinado.

Essa regra afeta diretamente o planejamento tributário e sucessório das holdings imobiliárias, exigindo reavaliação estratégica até 31 de dezembro de 2025, prazo final para adesão ao regime.


O que é uma holding imobiliária?

Holdings imobiliárias são constituídas para centralizar a propriedade e a gestão de bens imóveis, com objetivos como:

  • Organização patrimonial
  • Planejamento sucessório
  • Redução de carga tributária
  • Facilidade na gestão familiar

Elas podem ser classificadas como:

Holding patrimonial pura – apenas detém os bens e recebe rendimentos
Holding de locação (operacional) – explora ativamente os aluguéis


Pessoa Física x Pessoa Jurídica: como fica a tributação dos aluguéis?

Pessoa física:

  • Tributação via tabela progressiva
  • Alíquota até 27,5%
  • Sem grandes possibilidades de planejamento fiscal

Holding (Lucro Presumido):

  • Presunção: 32%
  • IRPJ + CSLL + PIS + Cofins
  • Carga total estimada: 11% a 14%

📌 Essa diferença explica por que muitas famílias optam por estruturar imóveis em holdings.


O que muda com o art. 487 da LC 214/2025?

Se atendidas algumas condições, será possível recolher IBS e CBS à alíquota fixa de 3,65%:

✅ Contratos assinados até 16/01/2025
✅ Por prazo determinado
✅ Registrados até 31/12/2025

⚠️ Limitações importantes:

  • Não gera créditos tributários
  • Vale apenas para o contrato original
  • Expira em 31/12/2028 (contratos residenciais) ou no término do contrato

Trata-se de uma janela de oportunidade tributária transitória.


E quando há venda de imóveis?

Aqui a lógica se inverte:

Pessoa física:

  • Imposto sobre ganho de capital (15% a 22,5%)
  • Incide apenas sobre o lucro

Pessoa jurídica (holding):

  • Tributação sobre 100% da receita da venda
  • Carga entre 6,7% e 8,5% do valor total
  • Mesmo se o ganho for pequeno

📍 Por isso, imóveis destinados à revenda costumam ser mais vantajosos na pessoa física.


O papel das holdings no planejamento sucessório

Apesar dos impactos tributários, a holding continua sendo uma ferramenta estratégica para:

  • Evitar inventário judicial
  • Organizar herança via quotas
  • Reduzir ITCMD
  • Proteger o patrimônio
  • Evitar conflitos familiares

Conclusão

A LC nº 214/2025 exige uma reavaliação imediata das estruturas patrimoniais que envolvam imóveis.

✔ Para quem trabalha com locação, a holding ganha ainda mais força (especialmente com a opção do art. 487 até 31/12/2025).
❌ Para quem pensa em revenda, muitas vezes a pessoa física continua sendo o melhor caminho.

👉 Cada caso exige simulação, análise tributária e estratégia sucessória personalizada.

Se você possui imóveis em nome próprio ou em holding, converse com nossa equipe e avalie a melhor decisão antes do final de 2025.

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