O Lucro Presumido passou a ser oficialmente reconhecido como benefício fiscal após a publicação da Lei Complementar nº 224/2025, alterando a lógica de tributação para empresas com maior faturamento e exigindo mais atenção ao planejamento tributário.
Introdução
A sanção da Lei Complementar nº 224/2025, que resultou da conversão do PLP nº 128, trouxe uma mudança relevante na forma como o Estado brasileiro passa a tratar os chamados benefícios fiscais federais. A nova legislação estabelece que esses benefícios deixam de ser apenas mecanismos de incentivo e passam a ser instrumentos formais de política pública, sujeitos a critérios de controle, avaliação periódica e redução gradual.
Nesse novo cenário, um ponto chamou atenção do meio empresarial e contábil: o Lucro Presumido, tradicionalmente visto como um regime simplificado de apuração do IRPJ e da CSLL, passou a ser expressamente enquadrado como benefício fiscal. Essa reclassificação não se restringe à teoria — ela gera efeitos práticos diretos, especialmente para empresas com maior faturamento.
O Lucro Presumido no sistema tributário brasileiro
O regime do Lucro Presumido tem respaldo constitucional nos artigos 153, inciso III, e 146, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, que autorizam a lei complementar a disciplinar normas gerais sobre base de cálculo e regimes diferenciados de tributação.
Desde sua criação, o Lucro Presumido foi concebido como uma opção simplificadora, permitindo ao contribuinte apurar tributos com base em percentuais fixos de presunção, sem a necessidade de apuração do lucro real. Ao contrário de isenções ou reduções diretas de alíquota, o ordenamento jurídico não tratava o regime, até então, como um incentivo fiscal clássico.
A Lei Complementar nº 224/2025 alterou essa lógica ao definir que qualquer regime que resulte em potencial renúncia de arrecadação deve ser classificado como benefício fiscal. Com isso, o Lucro Presumido passa a se submeter às diretrizes de transparência, eficiência e responsabilidade fiscal, alinhada a Lei de Responsabilidade Fiscal (LC nº 101/2000).
Lucro Presumido como benefício fiscal e o novo enquadramento legal
Avaliar os benefícios fiscais sob a ótica de política pública é o que determina a nova lei, que também exige:
- mensuração do impacto orçamentário;
- avaliação periódica de resultados;
- aplicação de mecanismos obrigatórios de redução.
Assim, o Lucro Presumido foi incluído entre os benefícios sujeitos a uma redução mínima de 10%.
Salientamos que não houve aumento direto das alíquotas do IRPJ ou da CSLL. A elevação da carga tributária ocorre de forma indireta, por meio da majoração da base de presunção, o que é juridicamente admissível por se tratar de matéria relacionada à definição da base de cálculo, competência da lei complementar.
Exemplo prático (prestação de serviços):
- Base presumida anterior: 32%
- Nova base presumida: 35,2%
Na prática, mesmo com alíquotas mantidas, há um aumento efetivo do imposto devido.
Limites de receita e aplicação proporcional da nova presunção
A LC nº 224/2025 adotou um critério de seletividade econômica ao limitar os efeitos da presunção majorada às empresas com receita bruta anual superior a R$ 5 milhões.
Para empresas que apuram IRPJ e CSLL trimestralmente, o limite proporcional é de R$ 1,25 milhão por trimestre.
Um ponto relevante para a segurança jurídica é que:
- até esse limite, permanece válida a regra tradicional do Lucro Presumido;
- apenas a parcela excedente da receita bruta será submetida à base de presunção majorada.
Isso defende – ainda que parcialmente – o princípio da capacidade contributiva, evitando que empresas de menor porte sejam impactadas da mesma forma que empresas com faturamento mais elevado.
Entendimento dos tribunais e segurança jurídica
Os tribunais superiores, especialmente o Supremo Tribunal Federal, reconhecem que o legislador possui competência para definir a base de cálculo dos tributos, desde que respeite os princípios constitucionais tributários.
O STF também afirma que o contribuinte não possui direito adquirido a regime jurídico tributário, inclusive em relação a benefícios fiscais. O Poder Público pode alterar ou reduzir esses benefícios, desde que observe a legalidade, a anterioridade e a irretroatividade.
Nesse contexto, a reclassificação do Lucro Presumido como benefício fiscal e a elevação da base de presunção tendem a encontrar respaldo constitucional, desde que respeitados os prazos legais de vigência.
Impactos práticos e reflexos no planejamento tributário
Na prática, o Lucro Presumido continua existindo, mas perde parte de sua atratividade econômica para empresas com faturamento mais elevado.
Entre os principais impactos, destacam-se:
- aumento do IRPJ, inclusive do adicional de 10%;
- elevação da CSLL;
- redução da vantagem comparativa frente ao Lucro Real, a depender do setor e da margem efetiva de lucro.
Nesse novo cenário, o planejamento tributário lícito deixa de ser uma escolha opcional e passa a ser um instrumento essencial de gestão, envolvendo:
- simulações comparativas entre regimes tributários;
- análise das margens reais de lucro;
- revisão de estruturas societárias e operacionais;
- avaliação estratégica do enquadramento mais eficiente.
Conclusão
A Lei Complementar nº 224/2025 representa uma mudança relevante. Ao submeter o Lucro Presumido como benefício fiscal controlado, alinha-se à nova racionalidade fiscal inaugurada pela Reforma Tributária.
Embora o regime não tenha sido extinto, sua atratividade diminui para empresas com maior faturamento, o que se reflete especialmente no setor de serviços, que já enfrenta aumento de carga tributária com o IBS e a CBS.
Diante desse cenário, empresas — em especial prestadoras de serviços, grandes empregadoras formais — precisarão se organizar com planejamento tributário técnico, preventivo e estratégico. O fim desse planejamento deve ser manter competitividade, segurança jurídica e eficiência fiscal no ambiente pós-reforma. Com o novo enquadramento do Lucro Presumido benefício fiscal, empresas precisam reavaliar seu regime tributário à luz da LC nº 224/2025.
Leia também:


